DECRETO Nº 10.884/GAB/PMB/2021
DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a suspensão de atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos do Poder Executivo do Município de Buritis em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.887 de 20 de março de 2020, que Decreta estado de Calamidade Pública em todo terirritório do estado de Rondônia para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus-COVID-19 e revoga o Decreto de nº 24.871 de 16 de março de 2020;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando o Decreto Estadual 25. 470 de 21 de outubro de 2020: que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Constrolado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 , no Âmbito do estado de Rondônia , e reitera o estado de Calamidade Pública em todo Território Estadual e revoga o Decreto nº 25.049/2020.
Considerando a Portaria Conjunta nº 187 de 21 de outubro de 2020, o ANEXO I que promove novo Enquadramento dos Municipios do estado de Rondônia, conforme o critério estabelecido no Decreto 25.470/2020 de 21 de outubro 2020, com alterações do Decreto 25. 585/2020 de 25 de novembro de 2020 e Decreto 25.605/2020 de 03 de dezembro de2020;
Considerando o Decreto Legislativo nº 1.213/ 2020 de 17 de dezembro de 2020, o qual para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, a ocorrencia do Estado de Calamidade Pública até o dia 30 de junho de 2021, por meio da mensagem nº 279 de 16 de dezembro de 2020;
Considerando a média movel dos últimos sete dias o qual apresenta um aumento de forma exponencial de 230 casos confirmados e um elevado número de casos suspeitos ainda pendentes de resultado dos exames laboratoriais e a situação crítica dos hospitais clínicos e UTIs, considerando também o elevado número de contágios dos servidores públicos no atendimento externo, o Prefeito no uso de suas atribuições. RESOLVE:
D E C R E T A
Art. 1° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), ficam suspensas pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos o atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos do Poder Executivo, restringindo aos atendimentos da área de Saúde e aos serviços essenciais os quais serão regulamentados por portarias editadas pelas secretarias, regulamentando as condições de trabalho interno e externo, conforme as necessidades das mesmas.
- § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos orgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as Unidades de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, SAMU, fiscalização e Secretaria Municipal de Obras, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
- § 2º. O prazo estupulado no artigo 1º poderá ser revisto a qualquer momento, conforme o acompanhamento e o desenvolvimento do processo de contágio no Município, devendo ser fator de análise desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde com as orientações ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.