PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 02/2015/CME/BTI
Fixa normas para caso de validação e ou convalidação de estudos de alunos das Escolas pertencentes à rede pública de ensino municipal e, dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, no uso de suas atribuições legais expressas em seu Regimento Interno e considerando o disposto na Lei Federal N° 9.394/96 de 20 de dezembro 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Resolução 213/04-CEE/RO de 01 de fevereiro de 2005, Resolução nº 003/2011/CME/BTI de 04 de outubro de 2011 e Resolução nº 006/2012/CME/BTI de 05 de setembro de 2012, Resolução Nº 10/2012/CME/BTI de 19 de dezembro de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar normas para casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos de escolas pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º Nos casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos oriundos de escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), que tiveram as atividades escolares paralisadas e/ou encerradas, o mantenedor deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação:
I - relatório assinado pelo mantenedor da Instituição, contendo informações sobre o funcionamento da escola, tais como: decreto de criação, início e quando for o caso, término das atividades, localização, anos atendidos e, outras;
II- relação do corpo discente por ano letivo cursado e ano/série;
III- calendário escolar;
V- matriz curricular do 1º ao 5º ano;
VI- sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem;
§ 2º Nos casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos oriundos de escolas do Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos, bem como, oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais, o mantenedor deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação:
I- relatório assinado pelo mantenedor, contendo informação sobre o funcionamento da escola ou do projeto de ensino com organização diversa ou do curso experimental;
II- relação do corpo discente por ano letivo cursado e ano/série ou conforme a forma de organização adotada;
III- início e quando for o caso, término de funcionamento;
IV- calendário escolar;
V- matriz curricular do 6º ao 9º ano;
VI- sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem;
VII- relação do corpo docente acompanhado de seus respectivos comprovantes de escolaridade/habilitação;
VIII- ementas curriculares.
§ 3º Nos casos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais deve ser apresentado também o respectivo projeto que orientou a sua execução.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 11 de março de 2015.
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Valdivio Simões do Nascimento
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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Roseneide Rodrigues de Souza Calazans
Conselheira
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Valdomiro Barbosa da Silva
Conselheiro
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Hellen Rossmann Breger Luna Valdelice Rodrigues de Passos
Conselheira Conselheira