Sexta, 12 Fevereiro 2021 15:32

Novo decreto reduz horário de circulação e proíbe vendas de bebidas alcoólicas em Buritis

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DECRETO Nº 11.000/GAB/PMB/2021. DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Dispõe sobre a prorrogação da Situação de Emergência em Saúde Pública em face da Pandemia do Novo Coronavírus Covid -19, regulamentação do distanciamento social, instruindo pelo Decreto Estadual 25.782 de 30 de janeiro de 2021, com medidas temporárias de enfrentamento no período compreendido de 12 de fevereiro a 17 de fevereiro de 2021 em prevenção do COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.”

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D E C R E T A

Art. 1º Fica Prorrogado a Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis pelo prazo de 15 dias a contar de 12 de fevereiro de 2021. Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.957/PMB/2021 DE 26 DE JANEIRO DE 2021, pelo prazo de 08 (oito) dias a contar de 12/02/2021 a 20/02/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1 e
adequando o Município no ANEXO I do Decreto Estadual nº 25.782/2021 de 30 janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social e restritivo no âmbito do Município, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 08 (oito) dias, de 12 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2021, no município de Buritis.

§ 1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.

Art. 4º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em toda a circunscrição do Munícipio de Buritis, em qualquer horário e em todos os estabelecimentos comerciais, pelo período de 06 (seis) dias a contar de 12 de fevereiro de 2021 a 17 de fevereiro de 2021.

§ 1º. O disposto neste artigo envolve estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, supermercados, distribuidoras, lojas de conveniências, lanchonetes, bares, mercearias, § 2º. Findo o prazo estipulado no artigo 4º os comércios retomarão as atividades nos termos dos Decretos Municipais 10.957/2021 e 10.972/2021.

§ 2° O município de Buritis, através de seus Órgãos de Trânsito, Vigilância Sanitária e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com os Órgãos de Estado, em especial a Polícia Militar, visando o cumprimento das medidas impostas por este Decreto.

DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 23; III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; IV - deslocamento dos profissionais de imprensa; V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento de urgência; VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e VIII - mototáxi. § 1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.





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